A prorrogação da exigência do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST no documento fiscal para 1º de julho de 2017 não desobriga os entes federados e os contribuintes do atendimento às novas regras estabelecidas pelo CONFAZ através do Convênio ICMS 92/2015, em vigor desde 1º de janeiro de 2016
Mas como atender às regras estabelecidas no Convênio ICMS 92/2015, sem que cada ente federado faça a sua parte?
É no mínimo curioso, mas vários Estados ainda não conseguiram adaptar a legislação interna às regras editadas pelo CONFAZ. À medida que o CONFAZ altera a lista de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária vai ficando cada vez mais difícil dos entes federados atualizarem a legislação.
Como exemplo podemos citar o Estado de São Paulo, que somente editou Decreto regulamentado o Convênio ICMS 92/2015 em maio de 2016. Porém, em julho deste ano, com a publicação do Convênio ICMS 53/2016 a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição sofreu alteração e até o momento o governo paulista não alterou o regulamento para adequar as alterações promovidas pelo CONFAZ, que entram em vigor em 1º de outubro de 2016. Com a alteração, alguns produtos foram excluídos e outros incluídos na relação de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, inclusive no que tange ao segmento.
Neste "fogo cruzado" de interesses do fisco federal e estadual (acompanhar as operações) estão os contribuintes, os mais prejudicados, além dos profissionais da área contábil, fiscal e tributária, que tentam orientar os clientes, considerando o que está vigente.
Podemos considerar a criação do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST como um grande avanço na área tributária.
Há uma grande expectativa da implantação do CEST ajudar o fisco no acompanhamento da tributação do ICMS e do contribuinte na identificação das regras tributárias da operação. O grande desafio está com os Estados e o Distrito Federal: manter a legislação atualizada com as normas editadas pelo CONFAZ.
Afinal de contas, a partir de 2016, com o advento da publicação do Convênio ICMS 92/2015 pelo CONFAZ, os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através do regime de Substituição Tributária das mercadorias que constarem da lista anexa ao Convênio ICMS.
“Não vimos ainda o CONFAZ multar os Estados e o Distrito Federal, mas já vimos os contribuintes sofrerem autuação por descumprimento às regras legais e tributárias”.
Em 28 de setembro deste ano, com a publicação do Convênio ICMS 102/2016 o CONFAZ alterou novamente a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS substituição tributária.
As alterações promovidas na lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, realizadas pelo CONFAZ através do Convênio ICMS 53/2016 e102/2016 teve início em 1º de outubro de 2016.
Muito embora o fisco tenha adiado para 1º de julho de 2017 a exigência do CEST nos documentos fiscais (Convênio ICMS 90/2016), os contribuintes devem o quanto antes identificar o CEST, incluir o Código nos parâmetros fiscais. Assim poderá evitar o elemento surpresa, com a inclusão e exclusão de mercadorias no regime de Substituição Tributária.
O contribuinte que não analisou a sua lista de mercadorias corre o grande risco de estar recolhendo o ICMS em desacordo com a legislação. Isto porque com a publicação do Convênio ICMS 92/2015 várias mercadorias foram incluídas e outras foram excluídas do regime de Substituição Tributária do ICMS e isto implica diretamente na emissão dos documentos fiscais e apuração do imposto.
SP - Segmentos excluídos do regime da Substituição Tributária a partir de 2016, conforme Decreto nº 61.983/2016 :
Qtde. |
Segmentos |
RICMS/SP Artigo |
1 |
Operações com frutas |
297 |
2 |
Fonográficos |
313-M |
3 |
Pilhas e Baterias |
313-Q |
4 |
Produtos de Colchoaria |
313-Z1 |
5 |
Instrumentos Musicais |
313-Z7 |
6 |
Brinquedos |
313-Z9 |
ICMS Substituição Tributária e o CEST
Com o advento da publicação do Convênio ICMS 92/2015 o CONFAZ uniformizou em âmbito nacional a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária e também criou o CEST.
Cronograma:
Desde 1º de janeiro os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS-ST das mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 92/2015; e
O Código Especificador da Substituição Tributária – CEST depois de vários adiamentos, somente será exigido no documento fiscal a partir de 1º de julho de 2017, sem esta informação o documento será rejeitado.