Se o texto substitutivo do Projeto de Lei do Senado nº 386/2012 (PLS 15/2015) for aprovado, a lista de serviços sujeita a retenção do ISS pelo tomador será ampliada.
Franquia (franchising) – A atividade será excluída da lista de serviços
Franquia, atividade muito questionada no judiciário será retirada da lista de serviços sujeita ao ISS.
O Projeto de Lei prevê também alteração da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, inclusive com inclusão de alguns itens, confira.
1 – Alteração dos itens da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116 de 2003
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 |
Projeto de Lei do Senado nº 386, de 2012 – Complementar |
Substitutivo da Câmara dos Deputados a Projeto de Lei do Senado nº 15, de 2015 |
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. |
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, conforme o art. 3º do PLS 386, de 2012 – Complementar |
ANEXO |
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 |
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1 – Serviços de informática e congêneres. |
“1 – .......................................... |
“1 – ......................................... |
................................................. |
................................................. |
................................................. |
1.03 – Processamento de dados e congêneres. |
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos, sistemas de informação, entre outros formatos, ou congêneres. |
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1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. |
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. |
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.................................................... |
.................................................... |
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1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
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1.09 – Disponibilização de aplicativos em página eletrônica |
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1.10 – Disponibilização de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos. |
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
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..................................................... |
..................................................... |
................................................. |
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
4 – ............................................... |
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..................................................... |
..................................................... |
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4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
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4.24 – Confecção de lentes oftalmológicas sob encomenda. |
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..................................................... |
..................................................... |
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6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
6 – ............................................... |
6 - ............................................ |
..................................................... |
..................................................... |
................................................. |
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
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6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
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7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
7 – .............................................. |
7 - ........................................... |
.................................................... |
.................................................... |
................................................. |
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. |
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita e congêneres. |
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
..................................................... |
..................................................... |
................................................. |
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
11 – ............................................. |
11 - .......................................... |
..................................................... |
..................................................... |
.................................................. |
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. |
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. |
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes, inclusive quando realizados por meio de telefonia móvel, transmissão por satélites, rádios ou outros meios (destacados os serviços de telecomunicação prestados por empresa regulamentada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, que ficam sujeitos ao ICMS). |
..................................................... |
..................................................... |
................................................. |
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
13 – ............................................. |
13 - .......................................... |
..................................................... |
..................................................... |
................................................. |
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. |
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
13.06 – Produção, gravação, edição e legendagem de filmes, videoteipes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres, quando feita por solicitação de outrem ou por encomenda, ressalvado o disposto no art. 150, inciso VI, alínea “e”, da Constituição Federal. |
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14 – Serviços relativos a bens de terceiros. |
14 – ............................................. |
14 - .......................................... |
.................................................... |
.................................................... |
................................................. |
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. |
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. |
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. |
.................................................... |
.................................................... |
................................................. |
14.13 – Carpintaria e serralheria. |
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14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. |
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. |
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.................................................... |
.................................................... |
................................................. |
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. |
16 – ............................................ |
16 - .......................................... |
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. |
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. |
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. |
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17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
17 – ............................................. |
17 - .......................................... |
..................................................... |
..................................................... |
................................................. |
17.08 – Franquia (franchising). |
17.08 – (Revogado). |
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17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
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17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). |
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). |
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.................................................. |
.................................................. |
................................................ |
25 - Serviços funerários. |
25 – .......................................... |
25 - ......................................... |
.................................................. |
.................................................. |
................................................ |
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
.................................................. |
.................................................. |
...............................................” |
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
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25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
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.......................................” (NR) |
Consulte aqui o Projeto.