Adriana Aguiar
As empresas que atuam no setor de combustíveis e estão em dívida com o fisco do Estado do Rio de Janeiro correm o risco de ter suspensas a inscrição estadual de ICMS. Essa medida pode inviabilizar as atividades da empresa, já que sem a inscrição não é possível comprar ou vender mercadoria. A nova previsão está na lei estadual nº 5.436, de 16 de abril de 2009, que impôs a regra sob a justificativa de coibir fraudes no setor. Na prática, a Secretaria da Fazenda pode impedir a empresa de continuar ou abrir seu negócio se ela não apresentar garantias - como o depósito em dinheiro, bens ou carta de fiança - para eventuais dívidas futuras, se suspeitar de alguma irregularidade nas operações.
Uma lei semelhante, mas que vale para empresas de todos os setores, já está em vigor no Estado de São Paulo desde 1996 e algumas ações já tramitam para questionar o tema. A medida tomada tanto pelo fisco paulista como fluminense, no entanto, tem sido considerada abusiva, segundo advogados e pode gerar uma demanda de ações judiciais. Isso porque já há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que entende como inconstitucionais os dispositivos de leis que preveem sanções político-tributárias aos devedores. Esses julgamentos servem de precedentes para essa discussão, segundo o advogado Adolpho Bergamini, do Albino Advogados Associados, já que há a vinculação, nesse caso do pagamento de tributos como a inscrição estadual. Além disso, essas decisões têm sido baseadas em três súmulas do próprio Supremo - as de número 70, 323 e 547- que preveem ser inadmissível a interdição de estabelecimentos e a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos. O que, de acordo com Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão (BM&A), poderia ser aplicado ao caso, pois as operações da empresa ficam inviabilizadas. Mesmo que as recentes decisões já tenham flexibilizado em parte a interpretação das súmulas, entendendo que em casos excepcionais pode haver o uso de instrumentos indiretos para a coerção ao pagamento de tributos, o advogado Tácito Ribeiro de Matos, sócio do Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira & Agel Advogados, acredita que no caso da lei fluminense "há flagrante violação de diversos princípios constitucionais, dentre os quais, o da razoabilidade e da independência e autonomia".
A prática sobre como será o fornecimento dessas garantias para dívidas futuras quando solicitadas pela Fazenda ainda deve ser regulamentada por outras normas, segundo Matos. Já que, da forma ampla como está a lei, em vigor desde a data de publicação, em 16 de abril, muitas dúvidas ainda ficam com relação a sua aplicação. Entre elas quem estabelecerá o valor da garantia sobre fatos futuros e como esses seriam calculados. "O direito tributário é regido pelos princípios da legalidade e razoabilidade e não me parece nem legal e tampouco razoável que a autoridade fazendária tenha o poder de arbitrar valores sobre fatos potencialmente tributáveis, mas futuros e incertos", afirma. O advogado, que já assessora uma empresa que teve sua inscrição negada pelo Estado de São Paulo, tem atendido alguns clientes que estudam contestar a lei do Rio de Janeiro. Procurada pelo Valor, a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro não quis se manifestar.